Regista-se que o X Congresso dos Juízes Portugueses foi o mais concorrido de sempre, com uma presença assinalável das juízas e dos juízes mais jovens; contou também com uma presença internacional robusta, evidenciando-se a presença de representantes de juízes de todos os países de língua oficial portuguesa.
As conclusões que exprimem o debate e a reflexão do X Congresso, foram as seguintes:
CONCLUSÕES
I
Estatuto dos juízes: reforma e garantias
1. A Constituição deve consagrar a unidade do estatuto dos juízes de todas as jurisdições e instâncias, devendo o mesmo constar de lei orgânica a aprovar por maioria qualificada.
2. O estatuto dos juízes deve decorrer de princípios consagrados constitucionalmente, como a independência, a imparcialidade, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e a integridade dos juízes, com uma definição clara no estatuto jurídico específico de direitos, deveres e incompatibilidades.
3. A independência jurisdicional tem subjacente a vertente económica e financeira, devendo o estatuto dos juízes consagrar a dignidade e a garantia de um estatuto remuneratório do juiz adequado à responsabilidade da função jurisdicional.
4. O processo de integração europeia apela à necessidade de reflexão sobre a criação de um Estatuto do Juiz Europeu, garantindo condições mínimas comuns do exercício da função jurisdicional e promovendo uma harmonização estatutária entre juízes na União Europeia.
II
Organização e governo do judiciário
1. Os juízes são favoráveis a uma autêntica reforma estrutural da organização da justiça, que garanta a acessibilidade dos cidadãos à justiça, efectuada com base em consensos políticos alargados e leis aprovadas por maioria qualificada.
2. A estratégia e a implementação da reforma da organização judiciária não foram as mais acertadas.
3. A indisponibilidade da plataforma Citius, a desadequação funcional e a falta de dignidade das instalações judiciárias, bem como a falta de oficiais de justiça, estão a originar um enorme desgaste no sistema, passível de causar danos irreparáveis na confiança dos cidadãos na justiça.
4. Impõe-se que as instituições responsáveis, Assembleia da República, Governo e Conselho Superior da Magistratura, encontrem soluções urgentes e meios, excepcionais se necessário, para o sistema judicial conseguir funcionar e se proceda à avaliação e monitorização da “reforma do mapa judiciário”.
5. Para a boa implementação da reforma judiciária, os juízes consideram essencial que o CSM densifique critérios que salvaguardem os princípios essenciais do juiz natural, da inamovibilidade, da legalidade dos mecanismos de distribuição de processos e que a fixação de objectivos quantitativos não coloque em causa a independência e a realização da justiça material.
6. O controlo e gestão da plataforma informática devem estar no domínio dos tribunais e os Conselhos da Magistratura devem ter intervenção na elaboração e aprovação dos orçamentos anuais dos Tribunais.
7. O processo de nomeação dos juízes presidentes das novas comarcas deve ser transparente, sujeito a regras objectivas, devidamente publicitadas e ser passível de escrutínio público.
III
Os juízes que queremos: saber, conhecimento e profissão
1. A administração da justiça por parte dos tribunais, em nome do povo, implica um verdadeiro diálogo com a sociedade, contribuindo-se assim para a reconstrução da confiança na realização da justiça.
2. São fulcrais para esse diálogo a postura do juiz na realização do julgamento, o respeito pelos direitos de todos os intervenientes, a observância dos deveres estatutários e deontológicos, a procura da verdade e realização da justiça, bem como a clareza e simplicidade das decisões.
3. O processo de recrutamento, selecção e formação de juízes deve ser concebido com vista a alcançar nos seus destinatários aquelas qualidades, fomentando a independência da função jurisdicional.
4. A avaliação e progressão na carreira devem especialmente valorar o saber, conhecimento e exercício concreto da função jurisdicional, nomeadamente no acesso e promoção aos tribunais superiores, salvaguardando as condições de realização pessoal e familiar dos juízes.
IV
Legitimação, escrutínio e cidadania
1. Os tribunais e os juízes estão sujeitos ao escrutínio público dos cidadãos.
2. Tal escrutínio não deve ser confundido com a imagem pública da função jurisdicional, que tem vindo a ser distorcida pelos diversos interesses que dominam também a comunicação social.
3. Sem prejuízo da transmissão à comunicação social, os tribunais e os juízes – com resguardo do juiz decisor – devem aproveitar as novas tecnologias de informação para dar conhecimento público das suas decisões, descodificando a linguagem jurídica quando necessário.
4. Para que o escrutínio público seja objectivo e esclarecido, fomentando a reconstrução da confiança dos cidadãos na justiça, devem também ser divulgados, o tempo de resolução dos casos e o exercício de controlo jurisdicional e disciplinar.
V
Diálogo internacional dos juízes e direitos humanos
1. Os juízes portugueses propugnam uma cultura judicial fundada na defesa e garantia dos direitos humanos
2. Apelam, assim, aos Governos e aos Parlamentos da CPLP no sentido de tudo fazerem para que a Comunidade de Língua Portuguesa seja um espaço de referência no respeito dos direitos humanos.
VI
A defesa do Estado de Direito: o Tribunal Constitucional
1. Do princípio constitucional do Estado de Direito democrático decorre que, quer a lei, quer os órgãos de soberania, devem subordinar-se à Constituição.
2. Cabe ao Tribunal Constitucional a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, tendo assim uma função crucial na defesa do Estado de Direito.
3. Em matéria de direitos, liberdades e garantias, a legitimidade de intervenção da jurisdição constitucional é plena, e não pode nem deve ser questionada por quem integra órgãos do poder político e legislativo, sob pena de se colocar em causa o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania.
Fonte Portal ASJP: http://www.asjp.pt/